TJPI 2017.0001.006366-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AI QUANTO AO PONTO. MÉRITO. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CEF COMPROVANDO SEU INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO DE ORIGEM. DA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. DA REDISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS RELACIONADOS A SEGURO HABITACIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- No que diz respeito à análise do capítulo da decisão que rejeitou a prescrição, converge-se do entendimento de que, por mais que se trate de decisão sobre o mérito, a decisão interlocutória que rejeita a prescrição é exemplo típico de pronunciamento que não pressupõe uma imediata reanálise, vez que ausente prejuízo às partes, e, o fato de se está analisando matéria de ordem pública, não haveria ocorrência de preclusão pro judicato, sendo possível a sua reanálise pelo próprio Juízo a quo ou, mais tardar, por esse Tribunal ad quem. Precedentes STJ: Resp. 1.450.361/RN; Edcl no AgRg no REsp. 1.358.343/RS. AgRg no REsp 1.517.891/ES
II- Além disso, nesse ponto específico, deve-se interpretar sistematicamente os arts. 487, II e 1.015, II, ambos do CPC, o que leva a conclusão de que apenas a decisão interlocutória que reconhece a prescrição ou a decadência admite a interposição de Agravo de Instrumento.
III- Em relação à incompetência absoluta da Justiça Estadual, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para ingressar na lide como assistente simples, desde que provasse documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, e, por consequência, a competência da Justiça Federal.
IV- Assim, quanto ao ponto, observa-se, dos autos, que o Juízo a quo intimou a CEF para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar o seu interesse no feito e comprovar a existência de apólice pública, bem como o comprometimento do FCVS (fls. 1.124/1.127), porém, a CEF deixou transcorrer, in albis, o prazo estabelecido, conforme certidão de fls. 1.129; de modo que, demonstrada a intimação da CEF, sem manifestação de interesse da mesma, correto o entendimento do Juízo primevo que manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
V- Sobre a limitação do litisconsórcio facultativo ativo, este TJPI já vem decidindo, em casos análogos, que o número de litisconsortes não comprometeria a celeridade processual, uma vez que se verifica a identidade de causa de pedir, inclusive a inexistência de comprometimento à rápida solução do litígio ou dificuldade à defesa.
VI- Em relação à redistribuição equivocada do ônus da prova, resta pacificada a orientação jurisprudencial no sentido de que incide a aplicabilidade do CDC nos contratos relacionados a seguro habitacional, inclusive, o STJ, já não mais discute a incidência do CDC nos contratos relacionados com o SFH (REsp 493.354/Menezes Direito, REsp 436.815/Nancy Andrighi, Ag 538.990/Sálvio), entendimento esse que ganha destaque neste TJPI.
VII- Conhecimento do recurso, à exceção do capítulo da decisão que rejeita a prescrição (matéria não agravável), sendo-lhe negado provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006366-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AI QUANTO AO PONTO. MÉRITO. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CEF COMPROVANDO SEU INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO DE ORIGEM. DA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. DA REDISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS RELACIONADOS A SEGURO HABITACIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- No que diz respeito à análise do capítulo da decisão que rejeitou a prescrição, converge-se do entendimento de que, por mais que se trate de decisão sobre o mérito, a decisão interlocutória que rejeita a prescrição é exemplo típico de pronunciamento que não pressupõe uma imediata reanálise, vez que ausente prejuízo às partes, e, o fato de se está analisando matéria de ordem pública, não haveria ocorrência de preclusão pro judicato, sendo possível a sua reanálise pelo próprio Juízo a quo ou, mais tardar, por esse Tribunal ad quem. Precedentes STJ: Resp. 1.450.361/RN; Edcl no AgRg no REsp. 1.358.343/RS. AgRg no REsp 1.517.891/ES
II- Além disso, nesse ponto específico, deve-se interpretar sistematicamente os arts. 487, II e 1.015, II, ambos do CPC, o que leva a conclusão de que apenas a decisão interlocutória que reconhece a prescrição ou a decadência admite a interposição de Agravo de Instrumento.
III- Em relação à incompetência absoluta da Justiça Estadual, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para ingressar na lide como assistente simples, desde que provasse documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, e, por consequência, a competência da Justiça Federal.
IV- Assim, quanto ao ponto, observa-se, dos autos, que o Juízo a quo intimou a CEF para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar o seu interesse no feito e comprovar a existência de apólice pública, bem como o comprometimento do FCVS (fls. 1.124/1.127), porém, a CEF deixou transcorrer, in albis, o prazo estabelecido, conforme certidão de fls. 1.129; de modo que, demonstrada a intimação da CEF, sem manifestação de interesse da mesma, correto o entendimento do Juízo primevo que manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
V- Sobre a limitação do litisconsórcio facultativo ativo, este TJPI já vem decidindo, em casos análogos, que o número de litisconsortes não comprometeria a celeridade processual, uma vez que se verifica a identidade de causa de pedir, inclusive a inexistência de comprometimento à rápida solução do litígio ou dificuldade à defesa.
VI- Em relação à redistribuição equivocada do ônus da prova, resta pacificada a orientação jurisprudencial no sentido de que incide a aplicabilidade do CDC nos contratos relacionados a seguro habitacional, inclusive, o STJ, já não mais discute a incidência do CDC nos contratos relacionados com o SFH (REsp 493.354/Menezes Direito, REsp 436.815/Nancy Andrighi, Ag 538.990/Sálvio), entendimento esse que ganha destaque neste TJPI.
VII- Conhecimento do recurso, à exceção do capítulo da decisão que rejeita a prescrição (matéria não agravável), sendo-lhe negado provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006366-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER Do AGRAVO de INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, no que diz respeito a análise dos pontos apontados na peça recursal, à exceção do capítulo da decisão que rejeita a prescrição (matéria não agravável), e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, MANTENDO a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho