main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.006413-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA VINDICADA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS QUE SE ENCONTRAM EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO QUE A AGRAVANTE POR INCIDÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PAUTADA PELA NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I- Analisando-se os documentos acostados aos autos, nota-se: i) que foi realizado concurso público para provimento de 01 (uma) vaga para o cargo de fonoaudiólogo do quadro efetivo do Poder Executivo do Município de LUZILÂNDIA/PI (Agravado), conforme Edital de fls. 42/56; ii) que a Agravante foi aprovada em 4º lugar no referido certame, com resultado geral publicado em 15.02.2016, conforme documento de fl. 58; e iii) que, apesar da convocação do 2º e do 3º colocado, em 01.11.2016, conforme documento de fls. 39/40, estes não foram empossados. II- Malgrado o caso em espeque não esteja albergado pela proibição da Lei das Eleições, na decisão do TCE/PI, acostada às fls. 72/77, houve declaração de nulidade das nomeações ocorridas no período proibitivo, dentre elas a do 2º e a do 3º colocados, com supedâneo no art. 23, da LC nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –, por excesso de despesa com pessoal, consoante o art. 22, IV, da LRF. III- Com efeito, ainda que se vislumbrasse direito à nomeação da Agravante, este seria titularizado pelo próximo candidato aprovado, ou seja, o 2º colocado, em observância à ordem de classificação, sob pena de preterição indevida. IV- Ademais, em cognição perfunctória ínsita da natureza recursal do Agravo de Instrumento, a mera contratação precária da Agravante (fl. 60), em razão da licença capacitação de 02 (dois) meses da titular do cargo, não faz exsurgir direito subjetivo à nomeação, pois pautada na necessidade temporária excepcional de serviço, na forma do art. 37, IX, da CF. V- Como se vê, na espécie, não há comprovação da probabilidade do direito da Agravante (fumus boni iuris), portanto, não merece reforma a decisão interlocutória recorrida, que, em cognição sumária, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência antecipada incidental formulado pela Agravante na origem, tornando-se despicienda a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade dos efeitos da decisão. VI- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão recorrida. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006413-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida (fls. 101/102, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 139/143. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão