TJPI 2017.0001.006511-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – MAJORANTES – FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – 2 CONCURSO FORMAL – FRAÇÃO DE INCREMENTO – MANUTENÇÃO – 3 PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL EX OFFICIO – 4 JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – 5 MANUTENÇÃO PORÉM DA CONDENAÇÃO EM PENA PECUNIÁRIA E CUSTAS – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Pena redimensionada, na segunda fase da dosimetria, mediante acolhimento do cômputo mais benéfico de exasperação das causas de aumento de pena, dada a insuficiência de fundamentação para a manutenção escolha da fração intermediária, com esteio apenas no número de majorantes. Precedentes;
2 Rejeição do pedido de redução do quantum de incremento para a figura do concurso formal (art. 70, caput, do CP), diante da aplicação da fração de 1/3 (um terço), indicada pela jurisprudência pátria como razoável para 05 (cinco) delitos. Precedentes;
3 Abatimento proporcional ex officio da pena pecuniária;
4 Acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantendo porém a condenação ao pagamento da pena pecuniária e ao recolhimento das custas processuais. Caso concreto em que inexistem nos autos motivos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50). A declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo o benefício então ser pleiteado por simples peticionamento do advogado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, desde que detenha poderes para foro geral, como na espécie. Aliado a isso, o juízo de origem fixou o valor de cada dia-multa da pena pecuniária no mínimo legal, ora de 1/30 (um trinta avos), atento à situação econômica do acusado.
5 O deferimento dos benefícios da justiça gratuita não implica na isenção da pena pecuniária (por se tratar de imposição legal prevista no preceito secundário do tipo incriminador), tampouco, dos ônus sucumbenciais e custas processuais, mas apenas na suspensão da exigibilidade dessas últimas, e tão somente na fase de execução, ora o momento apropriado para aferir a situação econômica do condenado. Inteligência dos arts. 157 do CP e 804 do CPP.
6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006511-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – MAJORANTES – FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – 2 CONCURSO FORMAL – FRAÇÃO DE INCREMENTO – MANUTENÇÃO – 3 PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL EX OFFICIO – 4 JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – 5 MANUTENÇÃO PORÉM DA CONDENAÇÃO EM PENA PECUNIÁRIA E CUSTAS – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Pena redimensionada, na segunda fase da dosimetria, mediante acolhimento do cômputo mais benéfico de exasperação das causas de aumento de pena, dada a insuficiência de fundamentação para a manutenção escolha da fração intermediária, com esteio apenas no número de majorantes. Precedentes;
2 Rejeição do pedido de redução do quantum de incremento para a figura do concurso formal (art. 70, caput, do CP), diante da aplicação da fração de 1/3 (um terço), indicada pela jurisprudência pátria como razoável para 05 (cinco) delitos. Precedentes;
3 Abatimento proporcional ex officio da pena pecuniária;
4 Acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantendo porém a condenação ao pagamento da pena pecuniária e ao recolhimento das custas processuais. Caso concreto em que inexistem nos autos motivos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50). A declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo o benefício então ser pleiteado por simples peticionamento do advogado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, desde que detenha poderes para foro geral, como na espécie. Aliado a isso, o juízo de origem fixou o valor de cada dia-multa da pena pecuniária no mínimo legal, ora de 1/30 (um trinta avos), atento à situação econômica do acusado.
5 O deferimento dos benefícios da justiça gratuita não implica na isenção da pena pecuniária (por se tratar de imposição legal prevista no preceito secundário do tipo incriminador), tampouco, dos ônus sucumbenciais e custas processuais, mas apenas na suspensão da exigibilidade dessas últimas, e tão somente na fase de execução, ora o momento apropriado para aferir a situação econômica do condenado. Inteligência dos arts. 157 do CP e 804 do CPP.
6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006511-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas com o fim de reduzir a reprimenda para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, e conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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