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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.006528-6

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRIDO - SANÇÕES DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO), EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/09 - APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, FACE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – DECADÊNCIA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1 - O acusado foi processado em 19.03.2010 como incurso nas sanções do art. 213 do Código Penal (estupro), em sua redação anterior à lei 12.015/09, porque, nas circunstâncias físico-temporais descritas na denúncia, teria praticado conjunção carnal com Rita Liziane Viana Silva, de 13 (treze) anos de idade. 2 - À época, o aludido crime era apenas o de estupro, sendo a questão da menoridade da vítima visto apenas como uma presunção relativa de violência, devendo a ação se proceder mediante ação penal pública condicionada à representação. 3 - Praticada a conduta sob a égide de lei que exigia a representação para o processamento da ação penal, é esta a norma que deve reger os fatos em detrimento da novel legislação, conferindo-se força ultrativa àquela mais benéfica. Assim, tendo a parte legitimada a oferecer a representação decaido do prazo legal, indubitável o reconhecimento da extinção de punibilidade. 4 - Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.006528-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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