TJPI 2017.0001.006566-3
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA DIRIGIR NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Na hipótese, o impetrante juntou aos autos laudo médico da seção de exames especiais do DETRAN-PI atestando que é portador de deficiência física, que consiste “em leve limitação dos movimentos de flexão e extensão do tornozelo (monoparesia), deformidade adquirida. Juntou, ainda, autorização da Receita Federal para aquisição de veiculo com isenção de IPI (f. 19), e cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação em que consta como observação que deve dirigir veículo com adaptação (fls. 13).
2. A norma exige a incapacidade parcial ou total para dirigir, todavia, verifica-se que, no caso dos autos, conforme atesta o laudo médico expedido pela junta médica do DETRAN-PI, o impetrante foi considerado apto a dirigir veículos convencionais, para a categoria A e B, portanto, a deficiência física alegada não intervém no seu desempenho seguro na direção veicular (fls. 21).
3. Dessa forma, o impetrante não demonstrou, com segurança, o preenchimento dos requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria para o reconhecimento do direito à isenção pleiteada.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006566-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA DIRIGIR NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Na hipótese, o impetrante juntou aos autos laudo médico da seção de exames especiais do DETRAN-PI atestando que é portador de deficiência física, que consiste “em leve limitação dos movimentos de flexão e extensão do tornozelo (monoparesia), deformidade adquirida. Juntou, ainda, autorização da Receita Federal para aquisição de veiculo com isenção de IPI (f. 19), e cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação em que consta como observação que deve dirigir veículo com adaptação (fls. 13).
2. A norma exige a incapacidade parcial ou total para dirigir, todavia, verifica-se que, no caso dos autos, conforme atesta o laudo médico expedido pela junta médica do DETRAN-PI, o impetrante foi considerado apto a dirigir veículos convencionais, para a categoria A e B, portanto, a deficiência física alegada não intervém no seu desempenho seguro na direção veicular (fls. 21).
3. Dessa forma, o impetrante não demonstrou, com segurança, o preenchimento dos requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria para o reconhecimento do direito à isenção pleiteada.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006566-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela DENEGAÇÃO da segurança pleiteada, ante a ausência de direito líquido e certo a ser resguardado. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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