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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.006570-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PSICOTÉCNICO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende que são três os requisitos que devem ser observados para que seja reconhecida a legalidade do exame psicotécnico: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão dos resultados obtidos pelos candidatos. Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.2. O Estado do Piauí aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. Desta feita, entendo que é possível a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública em casos como o presente, na medida em que as peculiaridades do caso concreto admitem ponderação dos princípios.3 É legal a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargos públicos, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 4 Assim, é nulo o resultado de exame psicológico cujos motivos de inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso. E uma vez reconhecida, a nulidade do exame psicotécnico mostra-se imprescindível, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado desta vez deverá ser suficientemente motivado pela banca examinadora.5 O art. 14 do Decreto Federal 6.944/09 mencionava a vedação da realização de exame psicológico para a avaliação de perfil profissiográfico, porém, além do referido dispositivo legal ser posterior a norma editalícia do concurso público em exame, este foi modificado pelo Decreto Federal 7.308/10, portanto, tal vedação não mais subsiste.6 Nesta senda, foi determinada a realização de novo teste psicotécnico, devendo ser possibilitado o conhecimento do resultado, não ferindo assim a isonomia entre os demais candidatos.7 Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental, para manter incólume a liminar deferida. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.006570-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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