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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.006618-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A jurisprudência dos tribunais pátrios, fundando-se no posicionamento da doutrina administrativista majoritária, consolidou há muito o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, regida pela Teoria da Culpa do Serviço ou da Culpa Anônima, que depende da comprovação da falha do serviço (faute du service). II- Com efeito, para a efetivação da responsabilização civil do Estado, por ato omissivo, é necessária a comprovação, além do dano e do nexo causal, da falha do serviço público, caracterizadora da culpa administrativa, que pode consistir em: i) inexistência do serviço; ii) mau funcionamento do serviço; ou iii) retardamento do serviço. III- No caso em espeque, os elementos dano e nexo causal restaram cabalmente demonstrados, a partir das provas acima enumeradas, que evidenciam a depreciação da motocicleta, inclusive com furto de peças, quando estava sob a guarda do Apelante. IV- No que pertine à comprovação da falha do serviço, restou demonstardo que houve mau funcionamento do serviço público, pois, ainda que a apreensão do veículo tenha sido realizada de maneira regular, o bem deveria ter sido armazenado em local adequado, e, a Administração Pública deveria zelar pela segurança e pela integridade da motocicleta do Apelado. V- Assim, é clarividente a conduta omissiva do Apelante, com culpa administrativa, ensejadora da responsabilidade civil, uma vez que a motocicleta do Apelado foi recolhida a depósito público malpropício, onde não se garantiu a segurança e a conservação do bem apreendido, fato que fulminou na ocorrência de danos materiais emergentes suportados pelo Apelado. VI- Dessa forma, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo, consoante fundamentação supra. VII- Recurso conhecido e improvido. VIiI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006618-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unananimidade, CONHECER do CAPÍTULO DO APELO PERTINENTE À INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, e, quanto aos demais tópicos, CONECER da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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