TJPI 2017.0001.006630-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVIDO PAGAMENTO AO FAVORECIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, ação de cobrança onde a apelada alegou o não recebimento do seguro por morte de seu marido por cancelamento do contrato de forma unilateral e sem comunicação ao contratante.
2. É nula e abusiva a cláusula que estabelece o seu cancelamento automático, em razão do não-pagamento de parcelas contratuais, sem qualquer comunicação prévia do segurado acerca do inadimplemento, com o objetivo de viabilizar a purga da mora.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006630-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVIDO PAGAMENTO AO FAVORECIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, ação de cobrança onde a apelada alegou o não recebimento do seguro por morte de seu marido por cancelamento do contrato de forma unilateral e sem comunicação ao contratante.
2. É nula e abusiva a cláusula que estabelece o seu cancelamento automático, em razão do não-pagamento de parcelas contratuais, sem qualquer comunicação prévia do segurado acerca do inadimplemento, com o objetivo de viabilizar a purga da mora.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006630-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )Decisão
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. Condenar a parte apelante nos honorários advocatícios, os quais fixar em vinte por cento (205) sobre o valor da causa (art. 85, § 85 11, do CPC/15).”
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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