TJPI 2017.0001.006670-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II. O direito constitucional à vida e à saúde é direito de todos, sendo dever do estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006670-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II. O direito constitucional à vida e à saúde é direito de todos, sendo dever do estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006670-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do agravo de instrumento para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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