TJPI 2017.0001.006685-0
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente no uso de cadeira de rodas - aparelho ofertado por municipalidade – convênio entre fundação municipal de saúde e centro integrado de reabilitação – ilegitimidade passiva ad causam – não verificada – responsabilidade solidária – ausência de fundamentação – lastro probatório verificado nos autos - preliminares rejeitadas - responsabilidade objetiva – artigo 37, § 6º, da Constituição federal - DANOS MORAIS e materiais COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. “A responsabilidade pela prestação de serviços públicos na área da saúde é solidária entre todos os entes da federação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do município de Teresina-PI, litisconsórcio passivo necessário ou extinção parcial do feito. Quanto à alegação de que no âmbito municipal fora criada uma fundação com objetivo de implementar ações de saúde na esfera hospitalar (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA), esta, da mesma forma, não tem o condão de eximir a municipalidade de seu dever constitucional, ora firmado no art. 196 da CF/88. Ademais, a citada fundação também fora demandada pelo impetrante na inicial (fls. 18/19), não havendo, portanto, qualquer equívoco quanto à indicação dos sujeitos passivos no mandamus.” TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002821-5.
2. O artigo 37, da Constituição Federal, em seu § 6º, estatui que “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
3. Em não se comprovando culpa exclusiva de terceirou ou da vítima, não se afasta a responsabilização objetiva da Administração Pública, sobretudo quando comprovado nos autos o efetivo dano sofrido em decorrência de ação ou omissão atribuível a ente público.
4. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006685-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente no uso de cadeira de rodas - aparelho ofertado por municipalidade – convênio entre fundação municipal de saúde e centro integrado de reabilitação – ilegitimidade passiva ad causam – não verificada – responsabilidade solidária – ausência de fundamentação – lastro probatório verificado nos autos - preliminares rejeitadas - responsabilidade objetiva – artigo 37, § 6º, da Constituição federal - DANOS MORAIS e materiais COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. “A responsabilidade pela prestação de serviços públicos na área da saúde é solidária entre todos os entes da federação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do município de Teresina-PI, litisconsórcio passivo necessário ou extinção parcial do feito. Quanto à alegação de que no âmbito municipal fora criada uma fundação com objetivo de implementar ações de saúde na esfera hospitalar (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA), esta, da mesma forma, não tem o condão de eximir a municipalidade de seu dever constitucional, ora firmado no art. 196 da CF/88. Ademais, a citada fundação também fora demandada pelo impetrante na inicial (fls. 18/19), não havendo, portanto, qualquer equívoco quanto à indicação dos sujeitos passivos no mandamus.” TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002821-5.
2. O artigo 37, da Constituição Federal, em seu § 6º, estatui que “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
3. Em não se comprovando culpa exclusiva de terceirou ou da vítima, não se afasta a responsabilização objetiva da Administração Pública, sobretudo quando comprovado nos autos o efetivo dano sofrido em decorrência de ação ou omissão atribuível a ente público.
4. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006685-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/03/2018 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, acolhendo tão somente o pedido veiculado nas contrarrazões, para acrescentar à sentença a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantido o decisum em todos os seus demais termos.
Data do Julgamento
:
29/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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