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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.006686-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO DO JÚRI EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As decisões emanadas do Conselho de Sentença consagram a vontade popular acerca dos crimes dolosos contra a vida que lhe são submetidos a julgamento. Portanto, não, o Tribunal, ao qual a irresignação é dirigida, substituir a vontade dos jurados, que é soberana, sendo possível apenas retificar a decisão contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, retificar a aplicação da pena e corrigir dosimetria da pena fixada ou anular o julgamento e submeter o réu a novo Conselho de Sentença, na hipótese prevista no art. 593, inciso III, alínea \"d\", do Código de Processo Penal. 2. In casu, não pode o Tribunal de Justiça simplesmente reformar o veredicto popular, absolvendo o apelante, como pretendido, sob pena de violação do princípio constitucional das decisões emanadas do Tribunal Popular do Júri. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006686-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se o julgamento e a sentença em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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