TJPI 2017.0001.006829-9
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OMISSÃO DA PARTE AGRAVADA NO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante em suas razões recursais aduz que a prova pré-constituída encontra-se nos autos, de acordo com as fotos e contrato de adesão. E que caberia à fiscalização dos transportes que trafegam de forma clandestina nos trechos interestaduais. . Ressalto que quando da decisão monocrática cabe enfatizar que nesta fase processual o Relator apenas apreciou se estão presentes os requisitos para suspensão da decisão, postergando-se o mérito para o julgamento final, sendo observado apenas a probabilidade do direito e a fumaça do bom direito. 3. E compulsando os autos não se verificou nesse primeiro momento, a probabilidade do direito do impetrante, tendo em vista a ausência de provas suficientes a amparar seu direito.4.Entendo não estarem previstos os motivos da atribuição do efeito suspensivo, qual seja a fumaça do bom direito ou indício de abuso de direito, conheço e nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada.5. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.006829-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OMISSÃO DA PARTE AGRAVADA NO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante em suas razões recursais aduz que a prova pré-constituída encontra-se nos autos, de acordo com as fotos e contrato de adesão. E que caberia à fiscalização dos transportes que trafegam de forma clandestina nos trechos interestaduais. . Ressalto que quando da decisão monocrática cabe enfatizar que nesta fase processual o Relator apenas apreciou se estão presentes os requisitos para suspensão da decisão, postergando-se o mérito para o julgamento final, sendo observado apenas a probabilidade do direito e a fumaça do bom direito. 3. E compulsando os autos não se verificou nesse primeiro momento, a probabilidade do direito do impetrante, tendo em vista a ausência de provas suficientes a amparar seu direito.4.Entendo não estarem previstos os motivos da atribuição do efeito suspensivo, qual seja a fumaça do bom direito ou indício de abuso de direito, conheço e nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada.5. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.006829-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento,mantendo a decisão impugnada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/Presidente) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa