TJPI 2017.0001.006830-5
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Município apelante se insurge contra sentença na qual foi declarada a nulidade da Portaria nº 04/2016 e determinou o retorno imediato dos impetrantes ao local de trabalho no qual exercem suas funções, qual seja, sede da Prefeitura Municipal de Sussuapara-PI. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade da Portaria que determinou a transferência dos impetrantes, ora apelados, para o setor Administrativo da Procuradoria de Justiça da Comarca de Picos - PI. 3. Registre-se que a Portaria em questão não atendeu aos requisitos de validade do ato administrativo, tendo em vista a ausência de motivação e interesse público primário a justificar a \"transferência\" dos servidores em plena situação emergencial do Município de Sussuapara-PI. 4. A respeito do tema de motivo e motivação, cito José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014): Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 5. Diante disso, imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de transferência de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 6. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 7. Dessa forma, em que pese a alegação de que foi atendida uma solicitação da promotora de justiça, conforme Ofício nº 82/2016, constante às fls. 61, na verdade não há provas de que se tratou de um ato de cooperação institucional, devidamente formalizado. 8. Isso porque, a transferência dos impetrantes foi determinada poucos meses depois da decretação de \"situação de emergência\" em toda extensão territorial do Município de Sussuapara (fl. 26), motivo pelo qual os servidores efetivos municipais deveriam estar empenhados no exercício de suas funções para a recuperação do ente público e não transferidos para outro órgão, que inclusive tem quadro próprio de pessoal, corroborando com a alegação de existência de perseguição política. 9. Assim, esta clara a ilegalidade do ato que \"transferiu\" os servidores efetivos, uma vez que praticado sem motivação idônea a comprovar a busca concreta ao interesse da coletividade. 10. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006830-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Município apelante se insurge contra sentença na qual foi declarada a nulidade da Portaria nº 04/2016 e determinou o retorno imediato dos impetrantes ao local de trabalho no qual exercem suas funções, qual seja, sede da Prefeitura Municipal de Sussuapara-PI. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade da Portaria que determinou a transferência dos impetrantes, ora apelados, para o setor Administrativo da Procuradoria de Justiça da Comarca de Picos - PI. 3. Registre-se que a Portaria em questão não atendeu aos requisitos de validade do ato administrativo, tendo em vista a ausência de motivação e interesse público primário a justificar a \"transferência\" dos servidores em plena situação emergencial do Município de Sussuapara-PI. 4. A respeito do tema de motivo e motivação, cito José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014): Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 5. Diante disso, imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de transferência de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 6. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 7. Dessa forma, em que pese a alegação de que foi atendida uma solicitação da promotora de justiça, conforme Ofício nº 82/2016, constante às fls. 61, na verdade não há provas de que se tratou de um ato de cooperação institucional, devidamente formalizado. 8. Isso porque, a transferência dos impetrantes foi determinada poucos meses depois da decretação de \"situação de emergência\" em toda extensão territorial do Município de Sussuapara (fl. 26), motivo pelo qual os servidores efetivos municipais deveriam estar empenhados no exercício de suas funções para a recuperação do ente público e não transferidos para outro órgão, que inclusive tem quadro próprio de pessoal, corroborando com a alegação de existência de perseguição política. 9. Assim, esta clara a ilegalidade do ato que \"transferiu\" os servidores efetivos, uma vez que praticado sem motivação idônea a comprovar a busca concreta ao interesse da coletividade. 10. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006830-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público,na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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