TJPI 2017.0001.006840-8
EMENTA: PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL. FATO CONSUMADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.MULTA ,REGULAR EXECUÇÃO.
1-A pretensão de abreviação do curso superior através de avaliação e expedição de certificado de conclusão, é extraída de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial e, por sua vez, mostra-se possível e plenamente prevista no ordenamento jurídico dada a demonstração do grande aproveitamento nos estudos, inclusive por já estar aprovada em concurso público antes mesmo da conclusão do nível superior .de forma que a antecipação da respectiva colação de grau para que pudesse receber o certificado de conclusão de curso e não ser prejudicada em sua vida profissional ressai condizente com o princípio da razoabilidade.
2.Sobremais, por conta de liminar concedida a apelante submeteu-se a avaliação de aprendizagem, logrando êxito e recebendo o certificado de conclusão ainda em 2007, mesmo que a destempo para a assunção do cargo público a qual foi nomeada, configurando pois situação já consolidada, visto que a apelante há muito que já exerce a sua profissão, devendo-se por mais esta razão ser confirmada a tutela antecipatória, prestigiando assim a decisão, em decorrência da teoria do fato consumado e em deferência ao princípio da segurança jurídica.
3-Configurado o descumprimento da liminar pela apelada, ou melhor dizendo, o não cumprimento da decisão em tempo hábil, donde se extrai ser devida a multa, visto que caracterizado o descumprimento de ordem judicial, a qual fora cominada multa por dia de descumprimento, conforme autorizado pelo art. 461 do CPC, à época vigente, e, cuja execução mostra-se totalmente regular.
4.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006840-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL. FATO CONSUMADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.MULTA ,REGULAR EXECUÇÃO.
1-A pretensão de abreviação do curso superior através de avaliação e expedição de certificado de conclusão, é extraída de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial e, por sua vez, mostra-se possível e plenamente prevista no ordenamento jurídico dada a demonstração do grande aproveitamento nos estudos, inclusive por já estar aprovada em concurso público antes mesmo da conclusão do nível superior .de forma que a antecipação da respectiva colação de grau para que pudesse receber o certificado de conclusão de curso e não ser prejudicada em sua vida profissional ressai condizente com o princípio da razoabilidade.
2.Sobremais, por conta de liminar concedida a apelante submeteu-se a avaliação de aprendizagem, logrando êxito e recebendo o certificado de conclusão ainda em 2007, mesmo que a destempo para a assunção do cargo público a qual foi nomeada, configurando pois situação já consolidada, visto que a apelante há muito que já exerce a sua profissão, devendo-se por mais esta razão ser confirmada a tutela antecipatória, prestigiando assim a decisão, em decorrência da teoria do fato consumado e em deferência ao princípio da segurança jurídica.
3-Configurado o descumprimento da liminar pela apelada, ou melhor dizendo, o não cumprimento da decisão em tempo hábil, donde se extrai ser devida a multa, visto que caracterizado o descumprimento de ordem judicial, a qual fora cominada multa por dia de descumprimento, conforme autorizado pelo art. 461 do CPC, à época vigente, e, cuja execução mostra-se totalmente regular.
4.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006840-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso veiculado, no sentido de reformar a sentença e reconhecer o direito à abreviação do curso superior para a obtenção do certificado de conclusão, viabilizando-se, assim, a posterior execução da multa por descumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela, invertendo-se o ônus sucumbencial fixado na sentença.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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