TJPI 2017.0001.006843-3
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. IASPI SAÚDE/PLAMTA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2.O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, ao negar o tratamento de urgência torna-se inócuo o contrato.
3. A autarquia estadual tem direito à isenção das custas processuais, todavia sendo vencida, deve reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006843-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. IASPI SAÚDE/PLAMTA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2.O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, ao negar o tratamento de urgência torna-se inócuo o contrato.
3. A autarquia estadual tem direito à isenção das custas processuais, todavia sendo vencida, deve reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006843-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Por fim, determina-se a majoração em 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão