TJPI 2017.0001.006864-0
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NULIDADE DO FEITO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PREFEITO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA – DEVER DE ZELAR PELOS RECURSOS PÚBLICOS – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES – EMPRESAS FANTASMAS – NOTAS FISCAIS FRAUDULENTAS – CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INAPLICABILIDADE DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AO RÉU APOSENTADO – DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
1. Enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir aquelas que entende desnecessárias ao julgamento do feito, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, sem que com isso se possa falar em cerceamento de defesa.
2. Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
3. Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.
4. Nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa não há a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente por ausência de previsão legal.
5. Na qualidade de Prefeito do Município, possui o gestor o dever de ofício de fiscalizar e conhecer os processos de compra, já que mesmo sem procedimento licitatório, deve-se ter o controle dos gastos por meio de procedimentos administrativos, em especial com as pequenas compras.
6. A partir do momento em que assume o encargo, após a escolha popular, deve o gestor municipal se pautar pelos princípios da impessoalidade, moralidade, e, sobretudo, da legalidade, devendo a todo momento verificar a atuação escorreita de toda a atuação administrativa no Município, sob pena de omissão.
7. Não basta ao gestor público aludir que desconhece a irregularidade dos destinatários dos recursos públicos empregados. O Prefeito é responsável por zelar pelos recursos públicos, aplicando-os de acordo com os princípios da administração pública, não podendo suscitar o seu desconhecimento acerca das irregularidades praticadas com o intuito de dilapidar o erário, já que tinha o dever de evitar tais condutas.
8. A omissão do prefeito no tocante ao dever de zelo e fiscalização do regular emprego dos recursos públicos configura conduta violadora de princípio da administração, mais precisamente o princípios da legalidade (artigo 11, caput, inciso I, da LIA).
9. Não é possível a aplicação da penalidade de perda da função pública, quando o agente público já encontra-se aposentado, tendo em vista que a lei n. 8429/92, cujo rol do artigo 12 é taxativo, não prevê como sanção pela prática de ato de improbidade a cassação de aposentadoria.
10. Demonstrada a excessividade da multa aplicada na primeira instância, impõe-se a sua redução.
11. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006864-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NULIDADE DO FEITO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PREFEITO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA – DEVER DE ZELAR PELOS RECURSOS PÚBLICOS – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES – EMPRESAS FANTASMAS – NOTAS FISCAIS FRAUDULENTAS – CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INAPLICABILIDADE DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AO RÉU APOSENTADO – DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
1. Enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir aquelas que entende desnecessárias ao julgamento do feito, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, sem que com isso se possa falar em cerceamento de defesa.
2. Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
3. Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.
4. Nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa não há a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente por ausência de previsão legal.
5. Na qualidade de Prefeito do Município, possui o gestor o dever de ofício de fiscalizar e conhecer os processos de compra, já que mesmo sem procedimento licitatório, deve-se ter o controle dos gastos por meio de procedimentos administrativos, em especial com as pequenas compras.
6. A partir do momento em que assume o encargo, após a escolha popular, deve o gestor municipal se pautar pelos princípios da impessoalidade, moralidade, e, sobretudo, da legalidade, devendo a todo momento verificar a atuação escorreita de toda a atuação administrativa no Município, sob pena de omissão.
7. Não basta ao gestor público aludir que desconhece a irregularidade dos destinatários dos recursos públicos empregados. O Prefeito é responsável por zelar pelos recursos públicos, aplicando-os de acordo com os princípios da administração pública, não podendo suscitar o seu desconhecimento acerca das irregularidades praticadas com o intuito de dilapidar o erário, já que tinha o dever de evitar tais condutas.
8. A omissão do prefeito no tocante ao dever de zelo e fiscalização do regular emprego dos recursos públicos configura conduta violadora de princípio da administração, mais precisamente o princípios da legalidade (artigo 11, caput, inciso I, da LIA).
9. Não é possível a aplicação da penalidade de perda da função pública, quando o agente público já encontra-se aposentado, tendo em vista que a lei n. 8429/92, cujo rol do artigo 12 é taxativo, não prevê como sanção pela prática de ato de improbidade a cassação de aposentadoria.
10. Demonstrada a excessividade da multa aplicada na primeira instância, impõe-se a sua redução.
11. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006864-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer verbal da douta Procuradora de Justiça presente à sessão, pelo provimento parcial do recurso, excluindo-se da condenação imposta ao apelante a perda da função pública, por já se encontrar aposentado; e reduzir o pagamento da multa civil para 2 (duas) vezes o valor da remuneração por ele recebida no ano de 1993, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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