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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.006878-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. MATÉRIA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, a mesma Corte ressalvou a possibilidade de análise do conteúdo das questões em relação conteúdo programático previsto no Edital, hipótese em que se enquadra o presente caso concreto. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. 3.Existe perfeita correlação entre as questões e o conteúdo programático do edital, pretendendo o agravante, em verdade, que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora e proceda à nova correção das questões, a fim de assim atingir a nota de corte necessária para a continuação no certame. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006878-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, dada a inexistência de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, bem assim por não vislumbrar nenhum erro crasso a justificar a interferência do Poder Judiciário na seara administrativa.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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