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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.006891-3

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CARTA TESTEMUNHÁVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO A QUO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO PARCIALMENTE. 1 - A carta testemunhável é o recurso processual especialmente destinado a provocar o processamento ou o conhecimento de outro recurso, para que este possa ser devidamente encaminhado à instância superior. Ou seja, impõe ao juízo a quo, tão e unicamente, o reexame da decisão que não deu seguimento ao recurso interposto – RESE ou Agravo em Execução -, independente do motivo, permitindo a este retratar-se ou, em caso contrário, extrair o instrumento e encaminhá-lo ao Tribunal ad quem, para julgamento. Não cabe ao magistrado a quo realizar qualquer juízo de admissibilidade da carta testemunhável (art. 642 do CPP). 2 - Por outro lado, não há como deferir o pedido de suspensão da ação penal de origem pela interposição da carta testemunhável, sobretudo em sede de habeas corpus, vez que há expressa previsão legal em sentido contrário no art. 646 do CPP (“A carta testemunhável não terá efeito suspensivo”). 3 – Habeas corpus conhecido e concedido parcialmente, confirmando a medida liminar deferida, para determinar ao MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA – PI que dê seguimento à Carta Testemunhável interposta por MARIA ENEDINA DOS SANTOS nos autos da ação penal 0000029-30.1997.8.18.0050, para fins de seu encaminhamento a este Tribunal de Justiça. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.006891-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar de fls. 64/67 pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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