TJPI 2017.0001.006913-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O patrocínio de advogado particular não é suficiente para demonstrar a aptidão do agravante para o pagamento das custas judiciais. Por certo, o fato de a parte ter constituído advogado particular não impede a concessão do respectivo benefício. Art. 99 §4º CPC/15.
2. Ademais, da análise detida dos autos, constato que o autor/agravante juntou ao processo, na origem, declaração de hipossuficiência (fls. 15). A decisão agravada, inclusive, faz referência a tal documento, conforme pode-se observar em fls. 09. Ressalte-se, outrossim, que o agravante pleiteia, em primeiro grau, o recebimento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, fato que não é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência.
3 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006913-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O patrocínio de advogado particular não é suficiente para demonstrar a aptidão do agravante para o pagamento das custas judiciais. Por certo, o fato de a parte ter constituído advogado particular não impede a concessão do respectivo benefício. Art. 99 §4º CPC/15.
2. Ademais, da análise detida dos autos, constato que o autor/agravante juntou ao processo, na origem, declaração de hipossuficiência (fls. 15). A decisão agravada, inclusive, faz referência a tal documento, conforme pode-se observar em fls. 09. Ressalte-se, outrossim, que o agravante pleiteia, em primeiro grau, o recebimento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, fato que não é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência.
3 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006913-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deram provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante no âmbito do processo nº 0021433-31.2015.8.18.0140, em trâmite perante 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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