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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.006992-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante alega que em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de procuração pública, garantindo, assim, a legitimidade da livre e consciente manifestação da sua vontade, não sendo suficiente a simples assinatura a rogo, devendo o contrato ser anulado. 2. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Compulsando os autos, verifica-se efetivamente a existência dos descontos referente ao Contrato em questão. Averigua-se, ainda, que o contrato firmado possui a assinatura a rogo do Apelante, uma vez que analfabeto, possuindo, também, a assinatura de duas testemunhas. 5. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. 6. É cediço que somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A apelante é pessoa idosa, que não recebe um valor significativo da previdência social e, como tal, não poderia, de maneira alguma, sofrer um desconto indevido, pois que o valor deve servir para cobrir as suas necessidades básicas e que, no caso em tela, mostram-se mais evidentes diante da situação. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada. 8. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais) fixado pelo juiz a quo, a título de indenização por danos morais. 9. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o apelante deve devolver o valor depositado em sua conta. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006992-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo , somente para aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho(Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão(Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2018.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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