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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007041-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia. É assim porque, ainda que, como no caso em apreço, possa ser posteriormente apurado que efetivamente ocorreu a adulteração no medidor, ao consumidor assiste a possibilidade de vir a discutir o débito em juízo, sem que, em face do caráter de continuidade do serviço prestado, sobrevenha-lhe a cessação no fornecimento, a qual, por conseguinte, se afigura ilegítima. 3. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial – ao lado de outros como saúde, educação, segurança, etc. - cuja continuidade da prestação mostra-se indispensável para garantir um mínimo de conforto para os consumidores e suas respectivas famílias, compatível com uma existência humana digna 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007041-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceram do presente recurso, contudo, negaram-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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