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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007072-5

Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). II. Aos segurados especiais é garantida a concessão \"I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)\" (art. 39, I da Lei 8.213/91). III. Comprodo por meio de pericia oficial a incapacidade do autor para o trabalho, sendo imperativo a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez por força da constatação da incapacidade total de realizar movimentos inerentes a profissão do autor com a mão esquerda, sem possibilidade de reabilitação do local. IV. DIB: concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. V. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007072-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com base nas razões expendidas, conhecer da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a sentença monocrática em todos os seus termos.”

Data do Julgamento : 01/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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