main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007098-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO TENTADO E ROUBO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. CRIME FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2- Inicia-se a execução do roubo com a grave ameaça proferida contra todas as vítimas, independente da subtração não ter se iniciado. 3- A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica, no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, incluindo o roubo. 4- O crime de corrupção de menores se consuma independente de prova de efetiva corrupção. Súmula 500 do STJ. 5- Havendo mais de dois crimes em concurso formal, coerente e proporcional aumentar a pena em patamar superior ao mínimo. 6- Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007098-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão