TJPI 2017.0001.007131-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA - SERVIÇO NÃO UTILIZADO – JUNTADA DE PRINTS DO BANCO DE DADOS – AUSÊNCIA DE PROVA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) - RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando declaração de inexistência de débito e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes c/c indenização por supostos danos morais causados por negativação indevida do nome do apelante.
II – Negativa do débito por parte da apelante. A empresa apelada juntou nos autos “prints” para comprovar o débito da apelante, contudo, são insuficientes para legitimar a cobrança, especialmente
porque não há qualquer evidência sobre a existência de vínculo entre aquela e o imóvel.
III – A inscrição do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito por cobrança de serviço não solicitado e não utilizado agiu ilicitamente, acarretando o dano moral.
IV - No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, diante da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é adequado o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual atende o caráter punitivo-pedagógico da indenização
VI – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007131-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA - SERVIÇO NÃO UTILIZADO – JUNTADA DE PRINTS DO BANCO DE DADOS – AUSÊNCIA DE PROVA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) - RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando declaração de inexistência de débito e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes c/c indenização por supostos danos morais causados por negativação indevida do nome do apelante.
II – Negativa do débito por parte da apelante. A empresa apelada juntou nos autos “prints” para comprovar o débito da apelante, contudo, são insuficientes para legitimar a cobrança, especialmente
porque não há qualquer evidência sobre a existência de vínculo entre aquela e o imóvel.
III – A inscrição do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito por cobrança de serviço não solicitado e não utilizado agiu ilicitamente, acarretando o dano moral.
IV - No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, diante da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é adequado o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual atende o caráter punitivo-pedagógico da indenização
VI – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007131-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )Decisão
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhes provimento para condenar o apelado a retirar o nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como, no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deverá ser corrigido nos moldes dantes aludidos. Condeno o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC/15).”
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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