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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007257-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA CARDÍACA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS À FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer material essencial, prescrito pelo médico especialista para a realização da cirurgia bariátrica, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes. II. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. III. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico cobertos. VI. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda, o que não é caso dos autos. V. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência, tal como no presente caso, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. VI. Súmula 421 STJ - os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007257-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de custas do processo e honorários advocatícios, confirmando-se a sentença monocrática em todos os seus demais termos, em consonância, nesta última matéria, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”

Data do Julgamento : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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