TJPI 2017.0001.007299-0
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O impetrante/apelado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 12/81, que atestam as informações contidas na exordial. Evidente, portanto, a pertinência subjetiva do recorrido para com a relação de direito material discutida nos autos, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
2. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, \"caput\") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
3. Assim sendo, a jurisprudência tem entendido que, mesmo ausente previsão no edital de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria, diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, comunicar pessoalmente o candidato sobre sua nomeação e convocação para posse (AgRg no RMS 23467/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 25/03/2011).
4. Dessa forma, na presente hipótese, considerando o lapso de tempo transcorrido entre a realização do concurso público em questão e a nomeação, não é razoável esperar que o candidato continue acompanhando, diariamente, o Diário Oficial do Município e o site do órgão para o qual foi realizado o certame. A Administração deveria ter comunicado pessoalmente o candidato acerca de sua nomeação, violando, portanto, diante desta omissão, os princípios da publicidade e da razoabilidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007299-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O impetrante/apelado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 12/81, que atestam as informações contidas na exordial. Evidente, portanto, a pertinência subjetiva do recorrido para com a relação de direito material discutida nos autos, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
2. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, \"caput\") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
3. Assim sendo, a jurisprudência tem entendido que, mesmo ausente previsão no edital de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria, diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, comunicar pessoalmente o candidato sobre sua nomeação e convocação para posse (AgRg no RMS 23467/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 25/03/2011).
4. Dessa forma, na presente hipótese, considerando o lapso de tempo transcorrido entre a realização do concurso público em questão e a nomeação, não é razoável esperar que o candidato continue acompanhando, diariamente, o Diário Oficial do Município e o site do órgão para o qual foi realizado o certame. A Administração deveria ter comunicado pessoalmente o candidato acerca de sua nomeação, violando, portanto, diante desta omissão, os princípios da publicidade e da razoabilidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007299-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior se manifestou verbalmente no sentido de não ter interesse processual na causa.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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