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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007329-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DA DATA DO EVENTO. I- É dever da Apelante conferir os dados apresentados pelo suposto contratante, mediante análise minuciosa da documentação apresentada, procedendo à eficaz conferência dos dados, como conferência do domicílio do proponente, da regularidade da carteira de identidade, dentre outros documentos que a Apelante não juntou aos autos. II-In casu, os documentos apresentados pelo Apelante revelam que o endereço e o número telefônico atribuídos ao Apelado são de São Paulo, ou seja, local diverso do seu domicílio e que alega jamais ter estado. III-Tal fato corrobora a tese de que o débito existente junto a Empresa/Apelante resultou da ação fraudulenta de terceiros, e que a Apelante não apresentou qualquer documento que desconstituísse as alegações do Apelado, o que demonstra seu descuido frente aos serviços administrativos. IV- A excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não participa — de nenhum modo — para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro. V- Como se vê, a responsabilidade da Apelante pela inscrição indevida do nome do Apelado nos cadastros restritivos de créditos é cristalina, em consonância com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, que condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais e a concessão da tutela antecipada para exclusão do nome do Apelado dos cadastros do SPC/SERASA, face da inexigibilidade do débito. VI- Ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem como a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. VII- A rigor, a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento, até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão, em termos pecuniários. VIII- Logo, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral – a prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório – bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. IX- No caso em espeque, face às circunstâncias delineadas na causa, evidencia-se que o valor arbitrado como dano moral foi prudente e dentro da razoabilidade, tendo em vista que não houve, ao menos, retratação da Empresa Apelante, motivo pelo qual o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) é razoável e proporcional diante os prejuízos arcados pelo Apelado. X- Quanto a compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil aquiliana, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial (data da sentença a quo, consoante a Súm. 362, do STJ). XI- Entretanto, no que pertine aos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser contabilizados desde a data do evento danoso (Art. 398, do CC, e Súm. 54, do STJ), isto é, da inscrição indevida do nome do Apelado em cadastro de restrição de crédito. XII- Recurso conhecido e improvido. Modificação da sentença, de ofício, apenas no que pertine a fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, mantendo incólume os seus demais termos, pelos fundamentos aqui delineados. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007329-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas MODIFICAR A SENTENÇA, de ofício, apenas no que pertine a fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais MANTENDO INCÓLUME OS SEUS DEMAIS TERMOS, pelos fundamentos delineados. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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