TJPI 2017.0001.007364-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A/75 do CPC, aplicação esta que se dera em virtude de tê-la considerado idêntica às anteriormente julgadas.
II – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III – A parte apelante/autora, antes do despacho inicial, emendou voluntariamente a inicial, fls. 34/44, afirmando que o objeto da lide é unicamente a validade do contrato de empréstimo consignado e não a existência do mesmo.
IV – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo, desta forma, dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007364-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A/75 do CPC, aplicação esta que se dera em virtude de tê-la considerado idêntica às anteriormente julgadas.
II – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III – A parte apelante/autora, antes do despacho inicial, emendou voluntariamente a inicial, fls. 34/44, afirmando que o objeto da lide é unicamente a validade do contrato de empréstimo consignado e não a existência do mesmo.
IV – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo, desta forma, dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007364-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )Decisão
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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