TJPI 2017.0001.007371-4
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Restou comprovado, por meio de prova documental pré-constituída, a regular aprovação da candidata em concurso público, bem assim a abertura de procedimento seletivo simplificado para contratação de servidores temporários, não havendo falar em ausência de comprovação pela impetrante acerca do ato constitutivo de direito à nomeação.
2. A manutenção de contratos precários para suprir a demanda demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo.
3. Precedentes do TJPI.
4. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007371-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Restou comprovado, por meio de prova documental pré-constituída, a regular aprovação da candidata em concurso público, bem assim a abertura de procedimento seletivo simplificado para contratação de servidores temporários, não havendo falar em ausência de comprovação pela impetrante acerca do ato constitutivo de direito à nomeação.
2. A manutenção de contratos precários para suprir a demanda demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo.
3. Precedentes do TJPI.
4. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007371-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo interno, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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