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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007374-0

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA APURAÇÃO DO ISS. SOCIEDADE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Volvendo-se ao caso em espeque, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau, quando reconheceu o direito ao tratamento privilegiado conferido à Sociedade Requerente, pois, conforme se constata da inicial, especialmente dos documentos acostados às fls. 19/27, a parte autoral é uma sociedade de médicos, com a finalidade de prestação de serviços profissionais especializados na área médica, cuja “responsabilidade técnica pela execução dos serviços médicos profissionais prestados pela sociedade, é em caráter individual por envolver a pessoalidade do sócio” (fls. 21), sendo sempre do profissional envolvido no procedimento (fls. 25). II- Como se vê, o Requerente é uma sociedade uniprofissional, portanto, tem direito ao tratamento privilegiado do ISS conferido às sociedades uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, citando-se, à guisa de exemplo, os recentes precedentes. III- Com isso, verificando-se que a Sociedade Requerente não possui caráter empresarial, com a distribuição de seus lucros, correta a sentença sob reexame, haja vista ser pacífico na jurisprudência do STF e do STJ, que é incabível a tributação de sociedade uniprofissional na forma como pretendida pelo Fisco Municipal no Auto de Infração nº 037/2006, no qual foi aplicada a tributação de ISS sobre a receita bruta, estando escorreita a nulidade do aludido ato administrativo, ao desconsiderar a validade, através do controle difuso de constitucionalidade das leis, do disposto no art. 165, da Lei Municipal nº 1.852/2001 - Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Municipal nº 1.995/2003. IV- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.007374-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, CONFIRMANDO in totum a SENTENÇA a quo de fls. 96/98, em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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