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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007426-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em tese de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, firmou o entendimento de que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 2. No caso em espécie, a apelada fora aprovada em 1º (primeiro) lugar para a única vaga disponibilizada para o cargo de Engenheiro Agrônomo da ADAPI, no Município de Luzilândia-PI, tendo expirado o prazo de validade do certame sem que a Administração tenha procedido com a devida nomeação e posse da candidata, ensejando, assim, o direito subjetivo da recorrida à nomeação. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. 4. Remessa Necessária prejudicada. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007426-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando prejudicado, por conseguinte, o Reexame Necessário. Condenaram o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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