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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007450-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2012. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E PROMOVER AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREVISÃO LEGAL DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo em que se pleiteia o reconhecimento do direito ou o pagamento de dívida líquida, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Preliminar afastada. 2. Nos termos da Lei Municipal nº 1.227/2012, do Município de José de Freitas, a falta de oferta de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, bem como a ausência da avaliação de desempenho, garante ao professor o direito à mudança de nível automática, a cada interstício de 04 (quatro) anos. 3. Vê-se dos autos que a autora, ora apelada, tem direito à progressão dentro dos parâmetros legais exigidos pelo estatuto de regência, e que a inércia da Administração em apreciar os seus requerimentos administrativos não podem configurar óbice ao benefício pretendido, sob pena de violação à sistemática objetivamente estabelecida pela Lei Municipal nº 1.227/12. 4. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007450-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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