TJPI 2017.0001.007553-0
CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DENEGADA – AUSÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na esfera do Estatuto da Criança e do Adolescente continua-se a adotar o efeito devolutivo aos recursos, como regra, e tão somente em casos excepcionais, em que comprovadamente seja demonstrado o risco de dano irreparável, é que se pode conceder o efeito suspensivo ao recurso. No mesmo sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça veio a pacificar o tema, dispondo que a aplicação de medida protetiva, por não ostentar a natureza jurídica de pena, pode e deve ser executada provisoriamente, não estando a mercê do trânsito em julgado, sob pena de desvirtuar seu caráter pedagógico. Diante destes fundamentos, tenho por bem denegar a preliminar suscitada.
2. Entendo que o recurso não merece provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. A vítima, tanto na fase judicial como extrajudicial, promoveu a narração minuciosa da dinâmica dos atos, o que fora corroborado pelos demais elementos dos autos. Em reforço disso, tem-se que o acusado fora apreendido em estado de flagrância e na posse do simulacro de arma de fogo usado para intimidação. Por fim, há prova testemunhal que, em harmonia com as declarações do ofendido, reconheceu o menor e indicou ser este o autor do delito.
3. O objetivo da Lei Menorista é a reeducação e a ressocialização do jovem infrator, de forma que a sanção a ser aplicada ao adolescente deve levar em conta a gravidade da infração, as circunstâncias e a capacidade do menor em cumpri-la (art. 112, §1º da Lei 8.069/90). O ato perpetrado pelo menor reveste-se de especial gravidade, porquanto realizado mediante grave ameaça, com uso de uma réplica de uma arma e contra uma vítima indefesa, razão pela qual incide na hipótese elencada no art. 122, I, da Lei protetiva. Assim, tendo em conta a nocividade do ato em análise e a reunião das condições pessoais e sociais do jovem, verifica-se que este precisa de uma orientação mais adequada à sua vida, de forma que possa elaborar um novo e consistente projeto de vida. Por outro lado, o Estado não pode simplesmente se quedar inerte diante de uma pessoa de tão baixa idade enveredando-se no mundo do crime, devendo oferecer a resposta adequada, ainda que enérgica, para o caso.
4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007553-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
Ementa
CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DENEGADA – AUSÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na esfera do Estatuto da Criança e do Adolescente continua-se a adotar o efeito devolutivo aos recursos, como regra, e tão somente em casos excepcionais, em que comprovadamente seja demonstrado o risco de dano irreparável, é que se pode conceder o efeito suspensivo ao recurso. No mesmo sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça veio a pacificar o tema, dispondo que a aplicação de medida protetiva, por não ostentar a natureza jurídica de pena, pode e deve ser executada provisoriamente, não estando a mercê do trânsito em julgado, sob pena de desvirtuar seu caráter pedagógico. Diante destes fundamentos, tenho por bem denegar a preliminar suscitada.
2. Entendo que o recurso não merece provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. A vítima, tanto na fase judicial como extrajudicial, promoveu a narração minuciosa da dinâmica dos atos, o que fora corroborado pelos demais elementos dos autos. Em reforço disso, tem-se que o acusado fora apreendido em estado de flagrância e na posse do simulacro de arma de fogo usado para intimidação. Por fim, há prova testemunhal que, em harmonia com as declarações do ofendido, reconheceu o menor e indicou ser este o autor do delito.
3. O objetivo da Lei Menorista é a reeducação e a ressocialização do jovem infrator, de forma que a sanção a ser aplicada ao adolescente deve levar em conta a gravidade da infração, as circunstâncias e a capacidade do menor em cumpri-la (art. 112, §1º da Lei 8.069/90). O ato perpetrado pelo menor reveste-se de especial gravidade, porquanto realizado mediante grave ameaça, com uso de uma réplica de uma arma e contra uma vítima indefesa, razão pela qual incide na hipótese elencada no art. 122, I, da Lei protetiva. Assim, tendo em conta a nocividade do ato em análise e a reunião das condições pessoais e sociais do jovem, verifica-se que este precisa de uma orientação mais adequada à sua vida, de forma que possa elaborar um novo e consistente projeto de vida. Por outro lado, o Estado não pode simplesmente se quedar inerte diante de uma pessoa de tão baixa idade enveredando-se no mundo do crime, devendo oferecer a resposta adequada, ainda que enérgica, para o caso.
4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007553-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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