TJPI 2017.0001.007655-7
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SEGUROS DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SERASA). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. 2. \"(...) a legitimidade, é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. \"É a pertinência subjetiva da ação. Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer autuar a dita tutela (réu). Mas para que o provimento de mérito seja alcançado, para a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legitimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, VI). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 38° Ed, volume I, Editora Forense, p. 53). 3. Com essas considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Apelado, e no mérito, voto pelo conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 4. Votação Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007655-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SEGUROS DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SERASA). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. 2. \"(...) a legitimidade, é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. \"É a pertinência subjetiva da ação. Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer autuar a dita tutela (réu). Mas para que o provimento de mérito seja alcançado, para a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legitimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, VI). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 38° Ed, volume I, Editora Forense, p. 53). 3. Com essas considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Apelado, e no mérito, voto pelo conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 4. Votação Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007655-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Apelado, e no mérito, votar pelo conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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