TJPI 2017.0001.007682-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
2. Diante da existência de cargo vago e da contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas funções, mostra-se necessária a reformada a decisão do juízo de primeiro grau para se antecipar os efeitos da tutela pretendida.
3. Agravo provido em consonância com o MP superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007682-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
2. Diante da existência de cargo vago e da contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas funções, mostra-se necessária a reformada a decisão do juízo de primeiro grau para se antecipar os efeitos da tutela pretendida.
3. Agravo provido em consonância com o MP superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007682-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4a Câmara de Direito Publico,à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, deram provimento ao recurso e determinaram a nomeação e posse de RAYARA KELLY CAMPOS ARNALDO DE OLIVEIRA no cargo de fisioterapeuta do município de Bom Jesus (PI), confirmando a liminar de fls. 63/66. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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