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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007695-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente. II. Revelando-se a pena base exacerbada e desproporcional ao exame das circunstâncias judiciais, impõe-se seu redimensionamento pela Câmara Julgadora, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. III. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, Súmula 444 do STJ. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente. II. Revelando-se a pena base exacerbada e desproporcional ao exame das circunstâncias judiciais, impõe-se seu redimensionamento pela Câmara Julgadora, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. III. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, Súmula 444 do STJ. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007695-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE parcial provimento, reformando-se a sentença a quo, exclusivamente quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do Apelante WILLIAM DOS SANTOS OLIVEIRA a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, estabelecendo o regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior”

Data do Julgamento : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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