TJPI 2017.0001.007728-8
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de absolvição improcedente.
2. Não há como reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ante a natureza e a quantidade da droga apreendida.
3. Inviável a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos tendo em vista a quantidade de pena reclusiva imposta ao condenado, além do fato de não ser tal benefício socialmente recomendável.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007728-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de absolvição improcedente.
2. Não há como reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ante a natureza e a quantidade da droga apreendida.
3. Inviável a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos tendo em vista a quantidade de pena reclusiva imposta ao condenado, além do fato de não ser tal benefício socialmente recomendável.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007728-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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