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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007808-6

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE – INOCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA – MEDIDA EXCEPCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A exordial acusatória não só descreve os elementos indispensáveis à existência, em tese, do fato delituoso, apontando o envolvimento do paciente no crime em comento, como também demonstra satisfatoriamente o liame entre ele e os co-denunciados, permitindo, desse modo, o exercício da ampla defesa, não havendo então que se falar em inépcia da denúncia; 2.O trancamento de ação penal por ausência de justa causa somente é possível em situações excepcionais, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes do STJ; 4. In casu, considerando que os fatos descritos na denúncia configuram, em tese, o crime ora imputado, e que existem elementos indiciários mínimos a justificar o seu recebimento e a continuidade da ação penal, inadmissível então o trancamento da persecutio criminis na via estreita de Habeas Corpus; 5. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007808-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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