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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007814-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO ÚNICA INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE CRIMES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO NORMATIVO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA SE MANTÉM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O reconhecimento informal realizado em sede pré-processual não tem força suficiente para anular a ação penal, consubstanciando-se em matéria a ser apreciada por ocasião da sentença. Com efeito, eventuais vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal, tendo em vista tratar-se, o mesmo, de peça meramente informativa e, não, probatória. 2- A materialidade e autoria do crime de corrupção de menores está delineada, inclusive pelas declarações dos apelantes que demonstram que praticaram crime de roubo na companhia de um menor. 3- O emprego de arma de fogo, se não computado como majorante, pode ser utilizado como circunstância judicial negativa, estando correta a primeira fase da dosimetria da pena. 4- O magistrado, na dosimetria da pena, considerando o concurso formal de três delitos, aplicou sucessivamente, duas vezes, a exasperação nos termos do artigo 70 do Código Penal, incorrendo em erro material que merece reparação. Dessa forma, aumento a pena apenas uma vez 1/6 pelo concurso formal dos três crimes. 5- Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 6- A fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo. 7- Na sentença condenatória não houve condenação por reparação civil dos danos. 8- O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal benefício. 9- Mantendo-se os requisitos da prisão preventiva, deve ser negado o direito ao recurso em liberdade. 10- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007814-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento parcial das apelações interpostas, determinando a redução das penas de AIJALON CARVALHO DE SOUSA para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto; DANILO GABRIEL BRASIL ALVES 07 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto e JOAIS GUSMÃO DA SILVA para 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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