TJPI 2017.0001.007830-0
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL ) - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – REJEITADA – DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não vislumbro qualquer ilegalidade no tópico da sentença que determinou a manutenção do encarceramento preventivo, pois foi devidamente fundamentado na intimidação que o réu exercia sobre a família da vítima bem como diante do risco de fuga. Outrossim, a inexistência de transtornos à instrução criminal não é elemento que, per si, possibilite a liberdade provisória, porquanto tal quietude pode ser resultado, justamente, da segregação cautelar. 2. Cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. Tal afetação de matérias é tão salutar que o magistrado, quando da pronúncia, sequer pode fazer discussões mais profundas sobre o mérito do caso, limitando a indicar, de forma sucinta, a existência de elementos que demonstrem a materialidade e indícios de autoria do crime. 3. Destarte, o argumento da “prova manifestamente contrária aos autos” deve ser entendido mais como uma garantia dos jurados do que como hipótese de cindibilidade do mérito da decisão. Assim, o recurso contra a decisão do Júri se presta a verificar, tão somente, se o tribunal popular não foi levado a erro por má apreciação dos elementos fáticos, donde teria havido vício por uma indevida percepção da realidade. Em contrapartida, se o órgão teve plena ciência do que lhe fora apresentado e, ainda assim, optou por absolver ou condenar a parte, nenhuma nulidade há de ser declarada. 4. Em que pese os esforços da defesa, não há como acolher sua tese, eis que todo o contexto fático e probatório dos autos conduz à demonstração de elementos claros e concretos acerca da culpabilidade do agente, tais como os depoimentos testemunhais e mesmo o relato do próprio acusada, confessando a prática do delito. 5. O réu admitiu a autoria dos fatos, o que, por óbvio, influenciou na decisão dos jurados, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Penal, mesmo que o apelante tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa. Entretanto, apesar dessa constatação, a mesma acabará por não gerar qualquer efeito prático, uma vez que o magistrado de piso fixou a pena-base já no mínimo (doze anos), donde a atenuante da confissão não pode conduzir a minoração aquém do limite legal, nos termos preconizados pela súmula 231 do STJ. 6. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007830-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL ) - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – REJEITADA – DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não vislumbro qualquer ilegalidade no tópico da sentença que determinou a manutenção do encarceramento preventivo, pois foi devidamente fundamentado na intimidação que o réu exercia sobre a família da vítima bem como diante do risco de fuga. Outrossim, a inexistência de transtornos à instrução criminal não é elemento que, per si, possibilite a liberdade provisória, porquanto tal quietude pode ser resultado, justamente, da segregação cautelar. 2. Cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. Tal afetação de matérias é tão salutar que o magistrado, quando da pronúncia, sequer pode fazer discussões mais profundas sobre o mérito do caso, limitando a indicar, de forma sucinta, a existência de elementos que demonstrem a materialidade e indícios de autoria do crime. 3. Destarte, o argumento da “prova manifestamente contrária aos autos” deve ser entendido mais como uma garantia dos jurados do que como hipótese de cindibilidade do mérito da decisão. Assim, o recurso contra a decisão do Júri se presta a verificar, tão somente, se o tribunal popular não foi levado a erro por má apreciação dos elementos fáticos, donde teria havido vício por uma indevida percepção da realidade. Em contrapartida, se o órgão teve plena ciência do que lhe fora apresentado e, ainda assim, optou por absolver ou condenar a parte, nenhuma nulidade há de ser declarada. 4. Em que pese os esforços da defesa, não há como acolher sua tese, eis que todo o contexto fático e probatório dos autos conduz à demonstração de elementos claros e concretos acerca da culpabilidade do agente, tais como os depoimentos testemunhais e mesmo o relato do próprio acusada, confessando a prática do delito. 5. O réu admitiu a autoria dos fatos, o que, por óbvio, influenciou na decisão dos jurados, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Penal, mesmo que o apelante tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa. Entretanto, apesar dessa constatação, a mesma acabará por não gerar qualquer efeito prático, uma vez que o magistrado de piso fixou a pena-base já no mínimo (doze anos), donde a atenuante da confissão não pode conduzir a minoração aquém do limite legal, nos termos preconizados pela súmula 231 do STJ. 6. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007830-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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