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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007913-3

Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITUMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. 2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na Justiça estadual1q a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI. 3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensa gratuita dos fármacos e insumos requestados. 6 – As razões do agravo interno encontram-se em desconformidade com a jurisprudência e os enunciados sumulares do TJ/PI. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007913-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Classe/Assunto : Agravo
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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