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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007928-5

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO(art. 121, §2º, II e III, do Código Penal) – PRELIMINAR DO ADITAMENTO À RENÚNCIA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS – NÃO ACOLHIDA – FALTA DE JUSTA CAUSA – DEMONSTRADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não verifico qualquer error in procedendo que demande a anulação dos atos já realizados. Com efeito, diante da situação relatada na inicial acusatória, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Ao final da instrução criminal, o órgão ministerial entendeu que os fatos se identificavam não apenas com a qualificadora prevista no inciso II, do tipo penal, mas também no incisos III e IV, pugnando pelo aditamento da acusação. O juiz, ao acolher tal arguição em parte (pronunicou pelas qualificadoras do art. 121, §2º, II e III), apenas realizou a \"emendatio libelli\", ou seja, deu nova definição jurídica dos fatos imputados na peça acusatória e comprovados nos autos. Resta claro, pois, a inexistência de nulidade em tal forma de proceder, na medida em que a própria lei assim determina. Demais disso, não houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que não se realizou inovação fática, mas apenas nova definição jurídico dos acontecimentos já analisados. 2. Fora aberto inquérito policial e, posteriormente, apresentada denúncia contra o recorrente, porquanto os elementos investigativos até então colhidos, apontavam para a autoria e materialidade dos delitos. Finda a instrução processual, o magistrado de piso pronunciou o acusado pelo crime do art. 121, §2º, II e III do Código Penal (homicídio qualificado). 3. Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri. 4. Consequentemente, não compete ao magistrado adentrar no mérito da causa para deliberar, a fundo, sobre culpabilidade ou circunstâncias fáticas, mas tão somente exercer juízo de prelibação, admitindo todas as acusações que tenham alguma probabilidade de procedência, ainda que mínima, com base no elemento dos autos. 5. Assim, não se justifica a exclusão das qualificadoras , eis que presentes indícios de sua incidência, conforme explanado na decisão de pronúncia. Como já dito alhures, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. 6. Não vislumbro qualquer ilegalidade no tópico da sentença que determinou a manutenção do encarceramento preventivo, pois foi devidamente fundamentado na intimidação que o réu exercia sobre a família da vítima bem como diante do risco de fuga. Outrossim, a inexistência de transtornos à instrução criminal não é elemento que, per si, possibilite a liberdade provisória, porquanto tal quietude pode ser resultado, justamente, da segregação cautelar. 7. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.007928-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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