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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.007980-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No REsp nº 1391198/RS (Temas nº 723 e 724), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 2. Da análise detida dos autos, constato que o REsp nº 1.438.263/SP, no bojo do qual fora ordenada a suspensão processual referida na decisão ora agravada, tem por origem a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, em que o Banco do Brasil S.A figura no polo passivo como sucessor da instituição financeira Nossa Caixa S.A. Ocorre que, no caso em apreço, a execução individual advém do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.1.01.016798-9. 3. Portanto, ante a diversidade de origens, os Tribunais de Justiça dos Estados concluem pela inaplicabilidade da suspensão processual ordenada no bojo do REsp nº 1.438.263/SP aos casos de execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.1.01.016798-9. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007980-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém negar-lhes provimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Classe/Assunto : Agravo
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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