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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008029-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPACHO APLICANDO MULTA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.015, do Código de Processo Civil contém o rol taxativo das situações que comportam agravo de instrumento, não se inserindo despacho de mero expediente que determina a juntada de extratos bancários dentre as hipóteses previstas. 2 - O decisum atacado limitou-se a aplicar a multa anteriormente arbitrada. No caso, tanto ocorrera preclusão consumativa, uma vez que a decisão anterior que arbitrou a multa não fora combatida no momento oportuno, assim como, o despacho que aplicou a multa arbitrada, dando impulso à marcha processual não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por agravo de instrumento, conforme se infere do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008029-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheceram do presente recurso ante a sua inadmissibilidade (art.932, III, do Código de Processo Civil).

Data do Julgamento : 06/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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