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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008070-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ART. 487, I, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I- Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. II- No caso sub examen, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelante, não recebendo o valor constante do empréstimo sob análise, enquanto o Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelado. III- Quanto ao ponto, para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade, é necessário ser firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o Tabelião de Cartório devidamente registrado ou, ainda, por intermédio de procurador constituído, aos quais tenham sido outorgados poderes por instrumento público, condições não preenchidas no documento colacionado pelo Apelado. IV- Nessa senda, o negócio jurídico celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital é nulo, uma vez que não há como se aferir se no ato da contratação ele foi integralmente cientificado do teor da avença, somente se admitindo como válido o contrato celebrado por escritura pública ou firmado por procurador constituído por instrumento público. V- Assim, diante da ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. VI- E no que pertine aos direitos do Apelado, a inversão do ônus probatório, repetição do indébito e danos morais, o TJPI tem jurisprudência firmada. Precedentes citados. VII- Com isso, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante e o pagamento de repetição de indébito das parcelas descontadas, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores percebidos por este, de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. VIII- Noutro ponto, assentado o entendimento quanto à existência de dano moral reparável, no caso em apreço, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao Apelado, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral. IX- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, anulando o Contrato de Empréstimo Consignado nº 311090587, condenando o Apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso desta, e ao pagamento de danos morais à Apelante, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008070-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA A QUO para ANULAR o Contrato de Empréstimo Consignado nº 311090587 e CONDENAR o APELADO ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso desta, e ao PAGAMENTO de DANOS MORAIS à APELANTE, fixar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas ex legis

Data do Julgamento : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho