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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008141-3

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO DOS AGRAVANTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO CONCRETO. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. REJEITADAS. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No atual Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido foi excluída do rol das condições da ação (arts. 17 e 485, VI), em evidente homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC/2015). Precedente do TJPI. 2. “É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses. Ademais, os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida” (STJ, AgRg no REsp 1118918/SE). 3. O controle judicial em matéria de concurso público encontra limites, pois não é dado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Considerando a natureza de ato vinculado do edital, ato inferior à lei, é admitido, por outro lado, o controle quanto à legalidade do certame. 4. No caso, não ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado na instância a quo, o que impõe a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008141-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam para conhecer do agravo, rejeitar as preliminares arguidas pela agravada e negar provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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