TJPI 2017.0001.008190-5
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IRRELEVANTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA – REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. fls. 61/65 – Mandado de Segurança n° 2017.0001.006056-2, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação deste Colendo Plenário, a ter início com o voto deste Relator.
2. Da análise da legislação vigente, vejo que não merece ser acolhida a presente preliminar. Isso porque, a Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica (DUAF) – órgão responsável pelo fornecimento do atendimento médico pretendido – é setor que integra a Secretaria de Estado de Saúde do Piauí. Logo, é legitimado para integrar o polo passivo do mandamus o Sr. Secretário de Estado de Saúde do Estado, entendimento esse que está sedimentado no STJ e neste Tribunal.
3. De sorte, a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
4. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. A prova dos autos, especialmente o laudo presente às fls. 12/13, demonstra que a impetrante é portadora da moléstia indicada na inicial, donde se faz necessário o uso do medicamento NIVOLUMABE 10MG/ML como forma de auxiliar no tratamento à saúde.
5. Quanto à possibilidade de lesão, conforme explanado na decisão concessiva de liminar, esta se revelou patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da medida de urgência pleiteada, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionaria consequências irreversíveis à saúde da agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.008190-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IRRELEVANTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA – REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. fls. 61/65 – Mandado de Segurança n° 2017.0001.006056-2, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação deste Colendo Plenário, a ter início com o voto deste Relator.
2. Da análise da legislação vigente, vejo que não merece ser acolhida a presente preliminar. Isso porque, a Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica (DUAF) – órgão responsável pelo fornecimento do atendimento médico pretendido – é setor que integra a Secretaria de Estado de Saúde do Piauí. Logo, é legitimado para integrar o polo passivo do mandamus o Sr. Secretário de Estado de Saúde do Estado, entendimento esse que está sedimentado no STJ e neste Tribunal.
3. De sorte, a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
4. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. A prova dos autos, especialmente o laudo presente às fls. 12/13, demonstra que a impetrante é portadora da moléstia indicada na inicial, donde se faz necessário o uso do medicamento NIVOLUMABE 10MG/ML como forma de auxiliar no tratamento à saúde.
5. Quanto à possibilidade de lesão, conforme explanado na decisão concessiva de liminar, esta se revelou patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da medida de urgência pleiteada, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionaria consequências irreversíveis à saúde da agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.008190-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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