TJPI 2017.0001.008197-8
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. VAGA CORRELATA NÃO PREVISTA ORIGINALMENTE NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato administrativo que convoca candidato para preencher outras vagas, oferecidas após o preenchimento daquelas previstas pelo edital, gera o mesmo efeito do ato de convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, quando há desistência.
2. Administração Pública Municipal, por meio de ato formal, manifestou necessidade e interesse no preenchimento da vaga, de tal sorte que a convocação da candidata que já assinara termo de desistência ao cargo, não gera somente expectativa de direito à candidata posterior, mas direito subjetivo.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008197-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. VAGA CORRELATA NÃO PREVISTA ORIGINALMENTE NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato administrativo que convoca candidato para preencher outras vagas, oferecidas após o preenchimento daquelas previstas pelo edital, gera o mesmo efeito do ato de convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, quando há desistência.
2. Administração Pública Municipal, por meio de ato formal, manifestou necessidade e interesse no preenchimento da vaga, de tal sorte que a convocação da candidata que já assinara termo de desistência ao cargo, não gera somente expectativa de direito à candidata posterior, mas direito subjetivo.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008197-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )Decisão
stos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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