TJPI 2017.0001.008274-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Com efeito, os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os candidatos deveram cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado.
2. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados por uma total objetividade, tornando possível a aferição da legalidade da realização dos testes, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato.
3. Não há previsão de que a prova de avaliação física para provimento do cargo deva ser filmada ou que os candidatos terão acesso a qualquer filmagem.
4. A prova de aptidão física realizada pelas candidatas pautou-se na mais absoluta objetividade, demonstrando as razões pelas quais as agravantes foram consideradas inaptas, não havendo o que falar em ausência de fundamentação. A despeito do que dizem as recorrentes, a fundamentação da inaptidão é clara e condizente com o Edital 01/2016. Das citadas fichas de avaliação das agravantes consta que estas não atingiram o tempo mínimo de execução no teste de “Flexão e Extensão na Barra Fixa”, que era de 15 (quinze) segundos.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008274-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Com efeito, os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os candidatos deveram cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado.
2. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados por uma total objetividade, tornando possível a aferição da legalidade da realização dos testes, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato.
3. Não há previsão de que a prova de avaliação física para provimento do cargo deva ser filmada ou que os candidatos terão acesso a qualquer filmagem.
4. A prova de aptidão física realizada pelas candidatas pautou-se na mais absoluta objetividade, demonstrando as razões pelas quais as agravantes foram consideradas inaptas, não havendo o que falar em ausência de fundamentação. A despeito do que dizem as recorrentes, a fundamentação da inaptidão é clara e condizente com o Edital 01/2016. Das citadas fichas de avaliação das agravantes consta que estas não atingiram o tempo mínimo de execução no teste de “Flexão e Extensão na Barra Fixa”, que era de 15 (quinze) segundos.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008274-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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