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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.008294-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFESA POR ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA EXTREMA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A assistência de advogado particular, por si só, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2 - Logo, inexistente qualquer fato ou indício que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência realizada pelo autor, a concessão da gratuidade judiciária se impõe. 3 - Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida extrema, em evidente conflito com os interesses do menor envolvido na lide, merecendo a sentença ser cassada e os autos retornarem à instância originária para regular processamento. 4 - Registre-se, por oportuno, que a prioridade dos interesses da criança constitui princípio constitucional (art. 227 da CRFB), sobrevelevando-se à meras questões processuais, não sendo permitido ao Estado-Juiz obstaculizar o seu direito a uma tutela jurisdicional justa e efetiva. 5 - Ademais, destaque-se que a nova ordem processual civil é disciplinada e interpretada conforme os valores fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do NCPC), bem como preceitua a primazia da solução do mérito (art. 4º do NCPC). 6 – Sentença cassada. Retorno dos autos à instância originária. 7 – Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECER e PROVER o recurso, para que seja concedida a justiça gratuita ao autor, cassada a sentença e os autos remetidos à instância originária para regular processamento do feito.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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